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	mads.xsd"><authority><topic authority="https://lingdocumentarias.eca.usp.br/vocab/">Vinho Nobre</topic></authority><related type="other"><topic>Vinho de mesa</topic></related><related type="other"><topic>Vinho Fino</topic></related><related type="other"><topic>Vinho Leve</topic></related><related type="other"><topic>Vinho Licoroso</topic></related><related type="other"><topic>Vinhos Compostos</topic></related><related type="other"><topic>Uva Nobre</topic></related><related type="broader"><topic>Vinhos Tranquilos</topic></related> <note xml:lang="pt-BR">&lt;table&gt;
&lt;tbody&gt;
&lt;tr&gt;
&lt;td&gt;
&lt;p&gt;&lt;span style=&quot;font-weight: 400;&quot;&gt;É um tipo de vinho tranquilo, feito exclusivamente de uvas da espécie Vitis vinifera, que contém um teor alcoólico natural entre 14,1% e 16% e não pode ser adicionado de qualquer produto para a correção do teor de açúcar do mosto original.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;/td&gt;
&lt;/tr&gt;
&lt;/tbody&gt;
&lt;/table&gt; </note> <note type="source" xml:lang="pt-BR">&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;span style=&quot;font-weight: 400;&quot;&gt;&quot;Vinhos finos ou nobres são os provenientes de vitis vinifera, que apresentam um completo e harmônico conjunto de qualidades organolépticas próprias.&quot; - LEI Nº 7.678, Art. 9º, § 2º&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;span style=&quot;font-weight: 400;&quot;&gt;“Art. 34 São classificados e denominados vinhos nobres, aqueles elaborados no território nacional exclusivamente a partir de uvas da espécie Vitis vinifera que apresentarem teor alcoólico de 14,1% (quatorze e um décimo por cento) a 16% (dezesseis por cento), em volume, § 1° À exceção do teor alcoólico, o vinho nobre deve atender ao padrão de identidade e qualidade do vinho de mesa descrito na Tabela 4 do Anexo dessa Instrução Normativa. § 2° O estabelecimento nacional que optar pela qualificação deste produto deve manter&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;span style=&quot;font-weight: 400;&quot;&gt;atualizados e à disposição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seus registros de produção, movimentação e estoque. § 3° É vedada qualquer correção do teor glucométrico no mosto destinado à elaboração do produto previsto no caput. - IN MAPA 14/2018, Art. 34&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt; </note></mads>