<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt-BR">Vinho Nobre</dc:title><dc:identifier>https://lingdocumentarias.eca.usp.br/vocab/skos/1934</dc:identifier><dc:language>pt-BR</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt-BR">Cibele A. C. M. Santos, Vânia Mara Alves Lima</dc:publisher><dcterms:created>2025-11-28 20:36:52</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://lingdocumentarias.eca.usp.br/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt-BR">Vocabulários Colaborativos da Disciplina de Linguística Documentária</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt-BR"><![CDATA[ <table>
<tbody>
<tr>
<td>
<p><span style="font-weight: 400;">É um tipo de vinho tranquilo, feito exclusivamente de uvas da espécie Vitis vinifera, que contém um teor alcoólico natural entre 14,1% e 16% e não pode ser adicionado de qualquer produto para a correção do teor de açúcar do mosto original.</span></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table> ]]> </dc:description> <dc:source xml:lang="pt-BR"><![CDATA[ <p> </p>
<p><span style="font-weight: 400;">"Vinhos finos ou nobres são os provenientes de vitis vinifera, que apresentam um completo e harmônico conjunto de qualidades organolépticas próprias." - LEI Nº 7.678, Art. 9º, § 2º</span></p>
<p> </p>
<p><span style="font-weight: 400;">“Art. 34 São classificados e denominados vinhos nobres, aqueles elaborados no território nacional exclusivamente a partir de uvas da espécie Vitis vinifera que apresentarem teor alcoólico de 14,1% (quatorze e um décimo por cento) a 16% (dezesseis por cento), em volume, § 1° À exceção do teor alcoólico, o vinho nobre deve atender ao padrão de identidade e qualidade do vinho de mesa descrito na Tabela 4 do Anexo dessa Instrução Normativa. § 2° O estabelecimento nacional que optar pela qualificação deste produto deve manter</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">atualizados e à disposição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seus registros de produção, movimentação e estoque. § 3° É vedada qualquer correção do teor glucométrico no mosto destinado à elaboração do produto previsto no caput. - IN MAPA 14/2018, Art. 34</span></p>
<p> </p> ]]> </dc:source></metadata>